Estatuto Editorial



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1 — O “WWW.LUSO.EU” é um portal de informação geral e é propriedade da António Luís da Silva Gonçalves, com sede em Rue des Liégeois,34 1050 Ixelles, Bélgica e Redacção/Edição em Portugal.

2 — O “WWW.LUSO.EU” está essencialmente ao serviço das Comunidades Lusófonas, no Mundo e especialmente na Bélgica.

3 — O “WWW.LUSO.EU” coloca o bem comum acima dos interesses particulares e não privilegia ninguém, procurando, no entanto, ser a voz dos sem voz.

4 — O “WWW.LUSO.EU” rejeita quaisquer totalitarismos, quer de direita quer de esquerda. Rejeita todas as formas de violência e preconiza o diálogo como forma normal de resolver os diferendos.

5 — Como instrumento ao serviço da pessoa humana, o “WWW.LUSO.EU” considera condenável tudo quanto se opõe à vida humana, como seja toda a espécie de homicídio, genocídio, pena de morte e suicídio voluntário; tudo o que viola a integridade da pessoa humana, como as mutilações, os tormentos corporais e mentais e as tentativas para violentar as próprias consciências; tudo quanto ofende a dignidade da pessoa, como as condições de vida infra-humanas, as prisões arbitrárias, as deportações, a escravidão, a prostituição, o tráfico de mulheres e jovens; as condições degradantes de trabalho, em que os operários são tratados como meros instrumentos de lucro e não como pessoas livres e responsáveis.

6 — Como publicação electrónica de informação geral destinada às Comunidades Lusófonas, o “WWW.LUSO.EU” está ao serviço de uma informação o mais possível verdadeira e objectiva, diversificada e completa e está aberta ao pluralismo e à diversidade de opiniões, respeita os Direitos de Autor e é contra todo o tipo de pirataria informática.

7 — O “WWW.LUSO.EU” é uma publicação, onde se procura distinguir a informação da opinião e actua de acordo com o princípio, segundo o qual os factos são sagrados e os comentários são livres. Vincula-se ao respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.

8 — O “WWW.LUSO.EU” é uma publicação independente de qualquer poder político, religioso, desportivo, ou económico.

CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO JORNALISTA o qual nos comprometemos honrar e fazer cumprir. Aprovado em 4 de Maio de 1993, em assembleia-geral do Sindicato dos Jornalistas

1.    O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.

2.    O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.

3.    O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4.    O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.

5.    O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexacta ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.

6.    O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.

7.    O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

8.    O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.

9.    O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

10.    O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.


 

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