Dignidade da Instituição Freguesia



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A administração de uma freguesia, em Portugal, implica, hoje, graves responsabilidades, que são acrescidas em função dos serviços técnicos que o respetivo órgão executivo – Junta Freguesia –, tem ao seu dispor. Na esmagadora maioria das freguesias portuguesas, os Autarcas não têm o apoio técnico suficiente, em nenhum setor: administrativo, jurídico, obras públicas, empreitadas e concursos, segurança social, gestão de cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros.

A freguesia nasceria, justamente, nos pequenos núcleos populacionais, que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração de terras, águas, emissão de documentos diversos para, a partir de 1878, se lhes reconhecer e «conferir à freguesia o carácter de serviço público». (TRINDADE, 2003:12).

A dignidade da instituição Freguesia está constitucionalmente consagrada, e coloca-a ao mesmo nível do poder local dos municípios. A definição resulta clara da Constituição da República Portuguesa, donde se pode interpretar que: a freguesia é uma pessoa coletiva territorial; dotada de órgãos representativos; que tem por objetivo a satisfação de interesses próprios da população residente na respetiva área de jurisdição da freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território, população, interesses próprios dos moradores e órgãos representativos. (Cf. CRP, 2004: Artº 235º e seg., Págs. 87-89)

E se, por um lado: o Estado tem de construir e implementar o Paradigma de “Pessoa-de-bem”, a começar nas e entre as suas próprias instituições de base: as Autarquias Locais, criando laços de confiança e credibilidade, adotando uma postura pedagógica, atuando em tempo útil, sem discriminações negativas, independentemente das ideologias político-partidárias dos diversos responsáveis;

Por outro lado, e nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semiurbanas, carece de uma profunda revisão e estruturação.

 

Bibliografia

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al, (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, março/02.

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Diamantino Bártolo
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