PRECEITO E ENCARGO



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É corrente na linguagem vulgar utilizarem-se os termos “Dever” e “Obrigação”, com sentidos equivalentes, sem a preocupação de os distinguir, com rigor, e isto, precisamente, porque o conceito predominante assenta na ideia de que tais termos, implicam o cumprimento de algo que é intrínseco, ou extrinsecamente, a toda a pessoa.

Na verdade, e no mais profundo do seu sentido, os vocábulos são distintos porque enquanto que: a Obrigação tem um caráter de necessidade moral, que vincula o sujeito a um determinado procedimento; o Dever significa esse mesmo procedimento, isto é, aquela é o aspeto formal e subjetivo; este, o aspeto material e objetivo de uma mesma realidade da existência humana.

Na prática, a utilização indistinta dos dois termos, não produz efeitos diferentes, na medida em que, dizer-se que uma pessoa “tem a obrigação de cumprir os seus Deveres” ou “que tem o Dever de cumprir as suas obrigações”, não influi no cumprimento do ato a executar, seja de natureza objetiva ou subjetiva.

Na sua práxis quotidiana, o homem é um ser em liberdade, dependente dos seus Deveres e, como tal, capaz de não respeitar as suas obrigações, ou de as assumir, precisamente porque possuindo a capacidade relativa de se autodeterminar, num vasto universo de comportamentos, é livre quanto às decisões que toma, e igual e proporcionalmente responsável, desde que as tome no pleno uso das suas faculdades humanas, respondendo pelos seus atos, rigorosamente no cumprimento dos seus Deveres.

O homem como ser “obrigável” que é, só o será desde que reconheça tal obrigatoriedade, como ordem hierárquica de obrigações, isto é, ninguém pode ser materialmente obrigado em relação a Deveres que não existem, que não conhece ou que não convergem para um Dever Absoluto, fundamento de todos os Deveres, por conseguinte, tem de haver uma “Obrigatoriedade Ontológica” para que o homem se obrigue.

A obrigação de cumprir as leis positivas, integra-se no ordenamento funcional da humanidade, e a violação àquelas leis conduz à aplicação de sanções penais terrenas, por uma autoridade, à qual se obedece e na qual se reconhecem certas prerrogativas, que são limitadas, imperfeitas e finitas.

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Diamantino Bártolo
Author: Diamantino BártoloEmail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.
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