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Estado de emergência



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Eis o que está em causa:

Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional.

O decreto presidencial determina que as autoridades podem impor “o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde”, bem como impor “cercas sanitárias”, interditar deslocações e a permanência injustificada na via pública. Os portugueses poderão sair de casa para “desempenho de atividades profissionais”, “obtenção de cuidados de saúde”, “assistência a terceiros” ou “por outras razões ponderosas” que sejam estipuladas pelo Governo.

Propriedade e iniciativa económica privada.

As autoridades podem requisitar “a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais de empresas e outras unidades produtivas”. Pode ainda ser determinada a “obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento” de certas empresas, estabelecimentos ou meios de produção.

Direitos dos trabalhadores.

Os trabalhadores portugueses vão poder ser chamados a trabalhar, “independentemente do tipo de vínculo”. Além disso, podem, “se necessário”, ter de desempenhar “funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente”. Fica ainda “suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer” infra-estruturas e unidades essenciais à população.

Circulação internacional.

Podem ser impostos “controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos” para “impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada”. As autoridades podem também tomar medidas para “assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais”.

Direito de reunião e de manifestação.

As autoridades podem limitar ou proibir a “realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”.

Liberdade de culto na sua dimensão colectiva.

Para prevenir infeções, as autoridades públicas passam a ter o poder de limitar ou proibir a “realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas”.

Direito de resistência.

“Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência”, indica o documento.

Naturalmente, nem todos os direitos dos portugueses são suspensos. Há direitos fundamentais que permanecerão em vigor neste período de 15 dias de estado de emergência (que poderá ser estendido).

Entre os direitos que permanecem ativos estão o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião. Também não são afetadas a liberdade de expressão nem a de informação.

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