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A força do Direito reside na observância habitual, sem conflitos, e com frequente utilização das normas que ele consagra, por parte da maioria dos cidadãos que a ele está subordinada, contrariamente ao que muitos possam pensar, e que segundo estes, veem no Direito uma consequência da violação e o respetivo castigo, embora também este aspeto possa, parcialmente, caracterizar o Direito, designadamente em tudo o que contribuir para a aplicação da justiça, para a ordem e tranquilidade dos cidadãos.
Cabe aos órgãos com atribuições jurisdicionais, a aplicação e vigilância das normas jurídicas, órgãos por vezes dotados de alto grau de especialização, relacionada com a investigação, fiscalização e coerção. Tais órgãos revestem-se de caráter policial e, nessa qualidade, nem sempre são bem aceites, compreendidos e obedecidos pela comunidade.
Não basta invocar que a Polícia, também ela, como corporação e, bem assim, os seus elementos, individualmente considerados, estão sujeitos à mesma Lei que obriga os cidadãos, para com esse argumento, não se lhe obedecer, ou desrespeitar a dignidade que lhe assiste, até porque, para muitos cidadãos, a organização e comportamento da polícia, poderá revestir-se de tão grande importância como a dos próprios Tribunais, e isto porque, de uma maneira geral, as pessoas entram muito mais rápida e diretamente em contato com os agentes policiais, do que com os funcionários e magistrados judiciais.
Qualquer que seja a especialização policial, isto é: seja de natureza científica; seja para manutenção da ordem pública; seja para defesa de valores culturais, éticos, religiosos; seja, ainda, para preservação do património natural ao nível da fauna e da flora, da conservação dos recursos cinegéticos, piscícolas e outros; seja, por fim, no campo da investigação criminal, da segurança interna dos cidadãos e seus haveres, o Direito sem o apoio das Autoridades, entre elas a policial e a judicial, seria, praticamente, ineficaz, violado com mais frequência, falível e desacreditado.