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De há uns anos a esta data, venho sendo invadido por uma “saudável obsessão”, relativamente ao estatuto universal que deve identificar o ser humano, na sua complexidade e nas suas diferenças, face aos demais seres terrestres, quaisquer que sejam os “reinos” em que classicamente as ciências os tenham colocado: animal, vegetal ou mineral.
É certo, desde já, que reconhecemos existir uma profunda preocupação, nas sociedades humanas, pela diferenciação do humano, em relação aos demais seres, como também é seguro a persistente luta do homem para ir vencendo os diversos obstáculos que a natureza lhe coloca, como, ainda, as crescentes dificuldades que precisa ultrapassar, resultantes da sua própria complexidade, possivelmente, aquelas que diretamente o afetam na sua alegada superioridade.
De uma forma simples, cientificamente descomplexada, gostaria de, ao longo dos trabalhos que se vão seguir, mencionar alguns aspectos de uma das dimensões mais nobres da humanidade, que é a que se prende com a educação e, dentro desta, o contributo da Filosofia, a partir do último quarto do século XVIII, centrando, muito embora, toda a atenção no século XIX e, uma breve referência aos programas de Filosofia, colocando em destaque, sempre que possível, os Direitos Humanos, precisamente por ser um tema que, particularmente, me preocupa, mas, indubitavelmente, também sensibilizará muitas individualidades mundiais.
Assim, iniciarei a minha “caminhada” a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que influenciou a Constituição Francesa de 1791, passando à análise do Direito Natural, a partir do Curso Elementar de Philosofia de 1866 de António Ribeiro da Costa e terminarei com uma breve referência ao ensino dos Direitos Humanos nos programas de Filosofia mais recentes.
A Revolução Francesa de 1789, deverá, sem quaisquer complexos para os restantes povos, constituir uma bússola, um farol, uma referência, quando e sempre que pretendermos invocar a História dos Direitos Humanos, independentemente das eventuais e compreensíveis insinuações que se possam defender, quanto à natureza ocidentalizada dos valores e princípios consagrados, mais tarde, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.
O Preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 é, por si só, um marco fundamental do pensamento da comunidade francesa da época: «Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem, (...) para que os actos do poder legislativo e do poder executivo (...) sejam mais respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, baseadas a partir de agora em princípios simples e incontestáveis visem sempre a defesa da constituição e a felicidade de todos.» (in HAARSCHER, 1993:167).
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Desde logo se destaca uma referência aos Direitos Naturais do homem e iremos encontrar, ao longo dos poucos, mas muito densos e significantes artigos da Declaração, a necessidade imperiosa de divulgar, promover e defender todo um conjunto de Direitos e Liberdades que, hoje, continuam a ser considerados valores supremos, absolutos, que não deveriam ser violados em circunstância alguma. Por razões de ordem didática, seja-me permitido destacar alguns Direitos consignados noutros tantos artigos da Declaração:
«Artº 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum. Artº 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos Direitos Naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (...) Artº 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não seja prejudicial a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem por limites os que garantam aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei. Artº 5º- A lei tem por único direito a proibição das acções nocivas à sociedade. Tudo o que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena. Artº 6º- A lei é a expressão da vontade geral. (...) Ela deve ser a mesma para todos, quer seja para proteger, quer seja para punir.» (in Ibid.: 1993:168).
Obviamente que se analisarmos os documentos: A Declaração (Francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, (aprovada na ONU em 1948), encontramos flagrantes diferenças, na medida em que, enquanto na primeira apenas se defendem valores que integram direitos naturais, imprescritíveis, ou seja, direitos da primeira geração; na segunda, aprovada, decorridos que foram mais de cento e cinquenta anos, já constatamos uma evolução, para melhor, onde se incorporam novos valores e os correlativos direitos, nomeadamente: económicos, sociais e culturais, entre outros, que, numa taxinomia clássica, designaremos de direitos de segunda e terceira gerações. Ainda bem que assim aconteceu, todavia, nem tudo está plenamente concretizado, há que reconhecê-lo.
A evolução que se regista na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que interessa ao presente trabalho, relaciona-se, na minha perspectiva, com a educação. De facto, encontramos esta preocupação no:
«Artº 26º- 1.) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que respeita ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto em plena igualdade a todos em função do seu mérito. 2.) A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o reforço do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas pela manutenção da paz.» (in: Ibid.: 1993:174).
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Entretanto, nós portugueses, teremos motivos para estarmos razoavelmente satisfeitos, na medida em que, no período compreendido entre a publicação dos dois importantes documentos, anteriormente citados, e no nosso sistema educativo, vamos encontrar, no âmbito do “ensino” da Filosofia, preocupações idênticas sobre a problemática dos Direitos Humanos Naturais, verificando-se, inequivocamente, que, apesar da posição dominante em relação às suas então colónias, Portugal vinha acolhendo, no seu sistema educativo, os grandes princípios e valores pelos quais se deve reger uma sociedade organizada.
Naturalmente que no período colonial se cometeram outros erros em matéria de Direitos Humanos; é conhecida a situação que atravessou grande parte da idade medieval por motivos religiosos; não se esconde a escravatura (embora Portugal tenha sido um dos primeiros países a aboli-la), nem outras violações durante certos períodos da nossa história coletiva, como também é justo afirmar que existem sérios esforços no sentido de melhorarmos o nosso comportamento, face à necessidade imperativa da salvaguarda o cumprimento dos Direitos Humanos
Ao analisarmos o manual do curso elementar de Filosofia, elaborado por António Ribeiro da Costa e aprovado pelo governo da época, para uso dos liceus, em 1866, desde logo nos damos conta que velhos problemas, continuam como novas questões, temas de há dois mil anos, continuavam, então, actuais. As grandes divisões do estudo da Filosofia persistem para além do passar dos séculos: o manual em apreço e já mencionado, é um volume bastante extenso e está ordenado de uma forma muito clássica, exaustiva e densa, que, muito resumidamente, podemos indicar a sua estrutura, conforme se segue:
Tentarei descrever, resumidamente, com recurso à citação a partir do próprio autor, os aspectos que, salvo melhor opinião, julgarei mais adequados aos objectivos deste trabalho e que, como é notório, se prendem com a defesa dos Direitos Humanos a partir do sistema educativo português, numa determinada época da nossa história, seguindo, sincrónicamente, o pensamento do autor do manual de Filosofia de 1866 que, desde logo, nos transmitiu algumas noções, caracteres e definição do Direito:
A moral é entendida como a “ciência das leis segundo as quais deve desenvolver-se a actividade livre do homem; e o dever do homem consiste no desenvolvimento da sua natrureza e faculdades. Com efeito: «Este desenvolvimento implica a aplicação das faculdades a todas as classes de entes o que determinará uma relação entre o homem e os seus semelhantes.» (COSTA,1866:441).
Nesta linha, o Direito é uma possibilidade e uma relação, constitui os meios para alcançar um determinado fim, de que resulta a possibilidade de empregar tais meios, sem o que nenhum acto pode servir de meio para a realização de um fim, se não tiver com esse mesmo fim uma relação tão forte e íntima que: dado um, o outro se siga imediatamente.
A possibilidade que o homem tem de empregar os meios para atingir um fim é o que se pode designar por um direito, donde se poderá inferir que o direito exprime uma relação entre pessoas, sendo necessário que todos respeitem as mesmas liberdades de utilização dos meios morais ou de direitos, mas em relação a outros. Ora, da relação existente entre os entes dotados de razão e liberdade, nasceria o Direito.
Estaremos, agora, em condições para aceitar a definição do direito que nos é facultado nos seguintes termos: «A Ciência dos Direitos, a Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que expõe o complexo das condições dependentes da liberdade e necessários para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis racionais que regulam a livre actividade humana” e, finalmente “fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade.» (Ibid.: 1866:444).
Podemos considerar o Direito no seu sentido subjectivo, quando com relação ao sujeito designa a faculdade, ou a possibilidade moral de praticar actos que sejam condições para o conseguimento do fim do homem; no seu sentido objectivo, quando relativamente ao objecto, designa a propriedade que um acto tem de servir de condição para o conseguimento do fim do homem. O Direito tem paralela a ideia de obrigação, do dever jurídico pela necessidade que existe em respeitar a faculdade de usar das condições necessárias para atingir o fim, do que se depreende que: a faculdade é o direito; a necessidade, a obrigação.
E o autor que venho seguindo, afirma que todos os direitos envolvem uma obrigação genérica e, nesse sentido, a norma geral das obrigações jurídicas exprime-se pela fórmula: «Omite todas as acções que estorvem ou ofendam os direitos de outrem. (...) Fácil é formular o príncipio moral do Direito: - usa livremente das condições necessárias para o teu fim racional, que não estorvem os direitos de outrem.» (Ibid.:446).
Se por um lado: a Moral visa a harmonização de todas as acções do homem com o seu fim; o Direito assegura as condições de realização deste bem, dirige-se aos actos humanos, impedindo que estorvem o livre uso destas condições, e, assim, as obrigações ou deveres jurídicos revestem certos caracteres distintos dos deveres morais.
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Na verdade: «a) As obrigações jurídicas são contidas numa fórmula negativa que consiste em não estorvar o direito de outrem; b) Aplicam-se a actos que se revelem exteriormente, saindo para fora do domínio psicológico; c) São correlativos a direitos de outrem por exprimirem sempre uma relação entre pessoas; d) São exigíveis pela coacção por serem condições do conseguimento do fim do homem; e) Podem ser cumpridas por acções em que apenas se verifique a moralidade objectiva ou a conformidade com a lei; f) São relativas e variáveis porque só se verificam nas relações de homens para homens.» (Ibid.:447).
Caracteres dos Deveres Morais: «a) Positivos ou afirmativos porque mandam ao homem que pratique todas as acções que forem necessárias para alcançar o fim; b) Interiores porque se impõem à resolução voluntária ou intenção do agente; c) Não supõem nenhuma relação porque imperam absolutamente, sem dependência de direito algum; d) Isentos de coacção a qual não opera sobre a resolução que é um facto psicológico; e) Só podem cumprir-se por acções em que se verifique a moralidade subjectiva; f) Pertencem ao foro interno ou da consciência pelo que muito dificilmente se deixam apreciar fora do sujeito; g) São absolutos e invariáveis, como as verdades necessárias que eles exprimem.» (Ibid.:448).
Comparação entre Direito e Moral - Das distinções efetuadas entre os caracteres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:
Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a acção exterior; b) é uma crença objectiva, embora menos vasta que a moral; c) as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve, moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.
Moral: a) considera a intenção com que a acção é praticada; b) é uma ciência subjectiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito, porque é uma ciência mais vasta que o Direito e além disso exige o cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.
Considera-se que: «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há, pois, colisão entre as obrigações jurídicas e a s morais.» (Ibid:450). Nas relações de harmonia entre a Moral e o Direito, aquela e este, têm por objectivo a concretização do fim do homem, ainda que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjectiva, pela vontade; o Direito pelo lado exterior da ação.
Todos os direitos têm uma denominação e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que o título de todos os direitos está com a natureza humana que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação e quando particularizado tomam o nome de hipotéticos ou secundários.
Os Direitos Absolutos devem existir no homem conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana, destacando-se, no ordenamento elaborado, os seguintes elementos:
«PERSONALIDADE - Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja o direito que o homem tem de procurar, por si mesmo, o seu fim e de escolher livremente os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa.
IGUALDADE - Qualidade de pessoa, enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; a natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o Direito todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; (...)
LIBERDADE - A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser sucede o Poder, o acto exterior;
SOCIABILIDADE - A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxilio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade...”
PROPRIEDADE - O que está inerente a um sujeito ou substância como qualidade dela e que relativamente ao homem podemos identificar algumas: a) Propriedades Psicológicas - Faculdades da alma e os fenómenos psicológicos; b) Propriedades Físicas - As do seu corpo e as que resultam dos corpos exteriores de que o homem lança mão para atingir os seus fins racionais; c) Natureza do Direito de Propriedade - Consiste na ligação das propriedades psicológicas e físicas ao homem como qualidades inerentes e inseparáveis da sua pessoa por um vínculo de laço natural; d) Diversos Modos de Adquirir a Propriedade - A aquisição é o modo pelo qual uma coisa exterior a qualquer passa a ser objecto do seu direito e pode ser: e) Originária ou Imediata, se ainda estava isenta do direito de outrem;
OCUPAÇÃO - Trata-se de um modo originário de adquirir que parte do uso das coisas para um determinado fim e que para o efeito se utiliza a faculdade de detenção que, por sua vez, acompanhada da intenção de excluir os outros do uso das coisas leva à posse que ao se tornar uma aquisição se chama apreensão que feita com ânimo declarado de dispor das coisas se concretiza na ocupação. Uma coisa se tem a possibilidade jurídica de ser ocupada, é necessário que seja mera coisa e não pessoa e coisa isenta do direito de outrem e que seja exaurível e não inesgotável como o ar, o sol e o mar que não podem ser ocupados.
ACESSÃO - É o facto pelo qual uma coisa acresce a outra de tal modo que outrem a não pode apreender. A acessão é um modo justo de adquirir a propriedade porque aquele que tem o domínio sobre uma coisa, não só o pode exercer sobre a substância dela, mas também sobre os acessórios e consequências que dela se derivam natural e artificialmente.» (Ibid:452-56).
«DIREITOS RESULTANTES DO DOMÍNIO - Sendo o domínio a expressão do direito de propriedade, pode decompor-se em muitos outros direitos especiais que se resumem aos direitos de Possuir, Usar e Dispor.
SOCIEDADE EM GERAL - Considera que a reunião das pessoas que livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum é o ponto de partida para a constituição de uma sociedade e que esta se fundamenta juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.
As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os direitos que se dão entre os governantes e entre estes; igualmente respeitam o direito externo que consiste nas relações da sociedade com qualquer outras sociedades ou indivíduos estranhos e uma sociedade é uma pessoa jurídica e que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem em vista; As sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem e neste sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda a vida dos associados nem obriga a personalidade inteira de cada um. As sociedades familiares por sua vez podem classificar-se e definir-se sob varias denominações:
Sociedade Matrimonial - Cujo fundamento é o amor e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de sexo diferente, se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a) Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem; b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral ou a fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo contrários ao Direito a poligamia e o adultério; d) Poligamia ou união de um homem com mais do que uma mulher e vice-versa; É contrário ao direito e à moral. e) Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim que é a comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é também contrário ao direito e à moral.
Sociedade Paternal - A partir da comunhão entre os esposos resulta a procreação e educação dos filhos e entre estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (cf. COSTA, 1866:469-73)
GARANTIAS DO DIREITO «O Direito só é eficaz e exequível se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos e tais garantias podem ser internas e uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões:
Direito de Coacção - Consiste no Direito de coagir ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.
Direito de Coacção Social - Que consiste na faculdade de o Estado ou homens reunidos em Sociedade Civil executarem e cumprirem as leis da Sociedade no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (cf. Ibid.:474-76)
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