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Desde já importa definir, numa primeira abordagem, como devem ser as relações do Agente da Autoridade na sociedade em que se integra e, nessa perspetiva, tal Agente não pode ignorar que a relação social, ou societária, se define em termos de Direito e de Justiça, de Respeito e de Cooperação, devendo ver no cidadão um associado solidário e cooperante, e não apenas um meio exclusivo para atingir determinados fins, isto é: solidário, porque face a uma atuação incorreta; cooperante, porque poderá colaborar na investigação da verdade.
Admite-se, todavia, que tal indivíduo possa ser um meio, quando utilizado para serviços e ajudas em ordem ao bem-comum sendo, nesse sentido legítimo, que cada um em geral e o polícia em particular, procure nos outros os dados necessários ao cumprimento de missões altruístas, para satisfação de todos e por isso, jamais o polícia deve ver no cidadão uma “coisa”, um objeto descartável, um criminoso, que poderá servir para quaisquer tipos de arbitrariedades, para realização pessoal, ou para proveito próprio.
O Agente da Autoridade deve solidificar as relações “Eu-Tu”, para uma ampliação do “Eu-Nós”, nunca esquecendo que a melhor forma de homenagear o cidadão, o Outro, o Tu, é, precisamente, pedir-lhe a sua colaboração, o seu saber, reconhecer-lhe o seu valor e os seus direitos, a par dos respetivos deveres, como é óbvio. No fundo, e em observância do papel que a cada um cabe, a verdadeira “máxima” que se deve ter presente é aquela que nos diz: “Não faças aos outros o que não queres que te façam a ti”.
Da análise que se vem fazendo da Autoridade, um ou outro aspeto se poderá considerar, nomeadamente, aquele que se prende com a sua atividade científica, ao nível da investigação, consistindo num conjunto de diligências, no sentido de se poder esclarecer a verdade judicial, sobre determinado ato abrangido pela lei. Este aspeto da atividade da Autoridade, que é quase exclusivo da competência policial, visa obter as provas que conduzem a um resultado de certeza.