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Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem, tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos, e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos Direitos do Homem, seja na perspetiva cético-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista, histórico-mundial e neorracionalista.
Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram, na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa. Tal como foram formulados nos séculos XVII e XVIII, os «direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123).
A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno. Hoje, primeiro quarto do século XXI, até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista. Esta filosofia racionalista foi, mais tarde, contestada porque: por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor individual.
Pese, embora, os radicalismos existentes, verifica-se que os intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate pelos Direitos do Homem.
Não sendo, todavia, os Direitos do Homem e o principio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, vislumbrar-se-ão, certamente, outras duas dimensões que se tornam relevantes no processo de constituição de uma sociedade plural e que têm a ver com: a autodeterminação; e a autorrealização.
Com efeito: entre os Direitos do Homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro lado, não se pode, seguramente, estabelecer uma correspondência linear. Entre ambos os conceitos dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos força.
Bibliografia
HAARSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução, Armando F. Silva. Lisboa: Instituto Piaget.